Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - CDPD
Ao se tratar de aspectos da vida das pessoas com deficiência
deve sempre ser enfocada a Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência - CDPD, assinada em 30
de março de 2007, ratificada pelo Brasil em 1º de
agosto de 2008 e aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de
9 de julho de 2008.
É o primeiro tratado internacional de direitos humanos
aprovado que obedece a um rito específico de
aprovação, tornando-o equivalente à
emenda constitucional. Assim, ressalvados os casos em que os direitos
fundamentais previstos na Constituição sejam mais
amplos e benéficos, a Convenção
reforma a Constituição da República se
esta lhe for incompatível; os direitos previstos na
Convenção não poderão ser
denunciados; os direitos nela concebidos revogam as normas
incompatíveis.
A CDPD identifica as pessoas com deficiência como sendo
aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas.
Reconhece o trabalho e o emprego da pessoa com deficiência
como direito inalienável e, ao mesmo tempo, constata a
existência de padrões que impedem sua
participação na vida produtiva em sociedade. Por
isso, indica mecanismos para se alcançar o pleno emprego com
medidas específicas para se atingir a igualdade de
oportunidades com as demais pessoas.
Dentre essas medidas estão o acesso efetivo a programas de
formação e qualificação
continuados e a aquisição de
experiência de trabalho por pessoas com deficiência
no mercado de trabalho.
Por outro lado, a CDPD ao tratar do tema relacionado ao direito
à assistência social (Padrão de vida e
Proteção Social) adequado aponta a necessidade de
serem tomadas providências para efetivamente promover a
implementação desse direito a quem dele
necessitar, proporcionando alimentação,
vestuário e moradia adequados, bem como à
melhoria constante de suas condições de vida, no
qual necessariamente se inclui o trabalho digno.
Pois bem, esses comandos atentos da CDPD não mais permitem
que as leis e regulamentos dissociem os serviços e direitos
de assistência social do direito de acesso ao trabalho e ao
emprego.
E foi essa hipótese, debatida e defendida
há mais de uma década pelos movimento social de
pessoas com deficiência e Ministério
Público Brasileiro, que finalmente venceu e consolidou as
mudanças trazidas pela Lei n° 12.470, de 31 de
agosto de 2011, que no art. 3°, altera a lei n° 8.742,
de 7 de dezembro de 1993 (LOAS) na concessão do
benefício da prestação continuada -
BPC.
A
Pessoa Com Deficiência não é Mais
Aquela
Incapacitada Para a
Vida Independente e para o Trabalho Como Era:
Lei
n° 8.742/93, Art. 20, § 2º
Para efeito de
concessão deste benefício, a pessoa portadora de
deficiência é aquela incapacitada para a vida
independente e para o trabalho.
Como
é Agora: Lei n° 8.742/93
Art. 20, § 2°. Para efeito de concessão
deste benefício, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais,
em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas.
É necessário que a norma incorpore e identifique
a pessoa a quem o direito ao benefício é dirigido
porque assim o faz a Constituição da
República (art. 203, V), não mais podendo ser
diverso do conceito da CDPD.
A pessoa com deficiência que
não tem condições de manter a sua
própria subsistência ou tê-la mantida
por sua família é o sujeito central do direito
à assistência social, é dela que aqui
se trata. A falta de meios para se manter está sempre
associada às barreiras existentes na sociedade (exemplo da
falta de acesso à educação, acesso
físico às cidades, acesso à
qualificação profissional, e tantas outras
formas) que a impedem de usufruir, em igualdade de
condições, de todos os direitos, bens e
serviços existentes.
Daí decorre a necessidade de
mensuração de todos esses elementos, por meio de
equipes multiprofissionais (§ 6°), com a
utilização de mecanismos eficientes e com prazo
razoável de vigência (§ 10) para ao final
conceder o benefício da prestação
continuada.
Como
é Agora: Lei n° 8.742/93
Art.
20, § 6° A
concessão do
benefício ficará sujeita à
avaliação da deficiência e do grau de
impedimento de que trata o § 2°, composta por
avaliação médica e
avaliação social realizadas por
médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto
Nacional de Seguro Social - INSS.
[...]
§
10 Considera-se impedimento
de longo prazo, para os fins do
§ 2° deste artigo, aquele que produza efeitos pelo
prazo mínimo de 2 (dois) anos.
O fato de a pessoa ter uma deficiência e necessitar dos
benefícios concedidos pela assistência social
não pode impedir a busca por sua
formação e qualificação
profissional para o ingresso no mundo do trabalho remunerado. Esse
trabalho pode ser por conta própria ou autônomo,
pelo sistema cooperativado,
como microe
Maria
Aparecida Gugel é
Subprocuradora-geral do Ministério Público do
Trabalho, lotada na Procuradoria Geral do Trabalho, em
Brasília-DF. Autora dos livros: Pessoas com
Deficiência e o Direito ao Concurso Público,
editora UCG, 2006; Pessoa com Deficiência e o Direito ao
Trabalho: Reserva de Cargos em Empresas, Emprego Apoiado.
Florianópolis : Editora Obra Jurídica, 2007;
Deficiência no Brasil: uma abordagem integral dos direitos
das pessoas com deficiência. Org. Maria Aparecida Gugel,
Waldir Macieira e Lauro Ribeiro.
Florianópolis : Editora
Obra Jurídica, 2007; Pessoas Idosas no Brasil: Abordagem
sobre seus direitos. Org. Maria Aparecida Gugel e Iadya Gama Maio.
Brasília : Editora Instituto Atenas, 2009.
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