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Benefício da prestação continuada e trabalho
Mudanças da lei n° 12.470, de 31 de agosto de 2011

Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - CDPD

Ao se tratar de aspectos da vida das pessoas com deficiência deve sempre ser enfocada a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - CDPD, assinada em 30 de março de 2007, ratificada pelo Brasil em 1º de agosto de 2008 e aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.

É o primeiro tratado internacional de direitos humanos aprovado que obedece a um rito específico de aprovação, tornando-o equivalente à emenda constitucional. Assim, ressalvados os casos em que os direitos fundamentais previstos na Constituição sejam mais amplos e benéficos, a Convenção reforma a Constituição da República se esta lhe for incompatível; os direitos previstos na Convenção não poderão ser denunciados; os direitos nela concebidos revogam as normas incompatíveis.

A CDPD identifica as pessoas com deficiência como sendo aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Reconhece o trabalho e o emprego da pessoa com deficiência como direito inalienável e, ao mesmo tempo, constata a existência de padrões que impedem sua participação na vida produtiva em sociedade. Por isso, indica mecanismos para se alcançar o pleno emprego com medidas específicas para se atingir a igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Dentre essas medidas estão o acesso efetivo a programas de formação e qualificação continuados e a aquisição de experiência de trabalho por pessoas com deficiência no mercado de trabalho.

Por outro lado, a CDPD ao tratar do tema relacionado ao direito à assistência social (Padrão de vida e Proteção Social) adequado aponta a necessidade de serem tomadas providências para efetivamente promover a implementação desse direito a quem dele necessitar, proporcionando alimentação, vestuário e moradia adequados, bem como à melhoria constante de suas condições de vida, no qual necessariamente se inclui o trabalho digno.

Pois bem, esses comandos atentos da CDPD não mais permitem que as leis e regulamentos dissociem os serviços e direitos de assistência social do direito de acesso ao trabalho e ao emprego.

E foi essa hipótese, debatida e defendida há mais de uma década pelos movimento social de pessoas com deficiência e Ministério Público Brasileiro, que finalmente venceu e consolidou as mudanças trazidas pela Lei n° 12.470, de 31 de agosto de 2011, que no art. 3°, altera a lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS) na concessão do benefício da prestação continuada - BPC.

A Pessoa Com Deficiência não é Mais Aquela Incapacitada Para a Vida Independente e para o Trabalho Como Era:

Lei n° 8.742/93, Art. 20, § 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

Como é Agora: Lei n° 8.742/93

Art. 20, § 2°. Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

É necessário que a norma incorpore e identifique a pessoa a quem o direito ao benefício é dirigido porque assim o faz a Constituição da República (art. 203, V), não mais podendo ser diverso do conceito da CDPD.

A pessoa com deficiência que não tem condições de manter a sua própria subsistência ou tê-la mantida por sua família é o sujeito central do direito à assistência social, é dela que aqui se trata. A falta de meios para se manter está sempre associada às barreiras existentes na sociedade (exemplo da falta de acesso à educação, acesso físico às cidades, acesso à qualificação profissional, e tantas outras formas) que a impedem de usufruir, em igualdade de condições, de todos os direitos, bens e serviços existentes.

Daí decorre a necessidade de mensuração de todos esses elementos, por meio de equipes multiprofissionais (§ 6°), com a utilização de mecanismos eficientes e com prazo razoável de vigência (§ 10) para ao final conceder o benefício da prestação continuada.

Como é Agora: Lei n° 8.742/93

Art. 20, § 6° A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2°, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

[...]

§ 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2° deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

O fato de a pessoa ter uma deficiência e necessitar dos benefícios concedidos pela assistência social não pode impedir a busca por sua formação e qualificação profissional para o ingresso no mundo do trabalho remunerado. Esse trabalho pode ser por conta própria ou autônomo, pelo sistema cooperativado, como microe

Maria Aparecida Gugel é Subprocuradora-geral do Ministério Público do Trabalho, lotada na Procuradoria Geral do Trabalho, em Brasília-DF. Autora dos livros: Pessoas com Deficiência e o Direito ao Concurso Público, editora UCG, 2006; Pessoa com Deficiência e o Direito ao Trabalho: Reserva de Cargos em Empresas, Emprego Apoiado. Florianópolis : Editora Obra Jurídica, 2007; Deficiência no Brasil: uma abordagem integral dos direitos das pessoas com deficiência. Org. Maria Aparecida Gugel, Waldir Macieira e Lauro Ribeiro.

Florianópolis : Editora Obra Jurídica, 2007; Pessoas Idosas no Brasil: Abordagem sobre seus direitos. Org. Maria Aparecida Gugel e Iadya Gama Maio. Brasília : Editora Instituto Atenas, 2009.

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