As atuais instituições de ensino superior, federais e privadas, para manter o título de universidades, devem oferecer, no mínimo, quatro mestrados e dois doutorados. Caso ainda não ofereçam, têm prazo até 2016 para implantar esses cursos. O mesmo prazo vale para os centros universitários e faculdades que desejam alcançar o status de universidade.
É isso que determina resolução do Conselho Nacional de Educação (CNE) homologada nesta terça-feira, 5, pelo ministro da Educação, Fernando Haddad.
A exigência de oferta de mestrado e doutorado integra uma série de regras que passam a vigorar para o sistema federal de ensino superior, que hoje envolve 144 instituições, sendo 58 federais e 86 privadas. As 37 universidades estaduais e as sete municipais não precisam seguir a resolução, porque elas têm regulamentação própria.
Para que as instituições de ensino superior façam as adaptações previstas na resolução, o CNE definiu um período de transição. As atuais universidades que não atendem ao requisito sobre a oferta de cursos de mestrado e doutorado poderão ser recredenciadas, em caráter excepcional, desde que ofereçam, pelo menos, três cursos de mestrado e um doutorado até 2013. Para essas é obrigatório chegar a 2016 com quatro mestrados e dois doutorados.
De acordo com a secretária de Educação Superior do MEC, Maria Paula Dallari Bucci, o conjunto de regras descritas na resolução complementa o novo marco regulatório da educação superior nacional. Os objetivos, explica, são qualificar a educação superior, estimular as instituições a desenvolver pesquisas e a produzir conhecimento novo. Segundo a secretária de Educação Superior, o prazo de seis anos fixado pelo CNE para o cumprimento das regras é completamente exequível.
O presidente do CNE, Antônio Carlos Ronca, disse que o conselho trabalhou dois anos na definição das regras e que elas são “rigorosas para que não se banalize o conceito de universidade”. Nos 14 artigos, a resolução também trata da qualificação dos professores, da jornada de dedicação exclusiva à instituição, além do ritual que deve ser cumprido no credenciamento de novas instituições e no recredenciamento das já existentes.
O artigo 2º da resolução, por exemplo, define que tipo de instituição pode solicitar sua transformação em universidade: os centros universitários recredenciados e em pleno funcionamento há, no mínimo, nove anos; e as faculdades em funcionamento regular há, pelo menos, 12 anos, que apresentem excelente padrão de qualidade. (Ionice Lorenzoni)
Regras básicas da resolução do CNE – Para requerer o credenciamento como universidade, é indispensável que a instituição tenha um terço do corpo docente com títulos de mestrado ou doutorado. Além disso, deve ter:
- Um terço do corpo docente em regime de tempo integral;
- Conceito Institucional (CI) igual ou superior a quatro na última avaliação institucional externa do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes);
- Índice Geral de Cursos (IGC) igual ou superior a quatro na última divulgação oficial do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep);
- Oferta regular de, no mínimo, 60% dos cursos de graduação reconhecidos ou em processo de reconhecimento;
- Oferta regular de, pelo menos, quatro cursos de mestrado e dois de doutorado reconhecidos pelo MEC;
- Compatibilidade do plano de desenvolvimento institucional (PDI) e do estatuto com a categoria de universidade;
- A instituição e seus cursos não podem ter sofrido, nos últimos cinco anos, penalidades descritas no artigo 46 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), Lei nº 9394/1996.
Fonte: MEC (http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=15924).
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