Aprender com as Diferenças
Artigo 5 - Igualdade e Não Discriminação
Ana Paula Crosara de Resende
O direito à igualdade perante a lei e em virtude dela é tido como regra de equilíbrio entre as pessoas que têm e as que não têm uma deficiência, uma vez que determina a todos que todas as pessoas formam a população de um país.
No direito, sempre se diz que a igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades, cuidando para que não hajam desequiparações fortuitas ou injustificadas (MELLO, 1998). Para a pessoa com deficiência significa que não pode haver nenhuma restrição ou impedimento apenas em razão da deficiência.
É uma garantia que não serão adotados critérios, teóricos ou práticos, que afastem ou impeçam o exercício de outros direitos protegidos e garantidos pela lei, sendo a regra de isonomia a viga estrutural da sociedade. Sua existência também implica respeito às diferenças individuais e a obrigatoriedade de serem oferecidos serviços que atendam as necessidades de todos, independente da condição dos cidadãos.
O princípio aqui comentado se dirige aos poderes constituídos dos Estados e também às pessoas que integram a população. Ou seja, ninguém está isento de tratar as pessoas como gente ou de "esquecer" alguns grupos sociais, nem mesmo os Administradores Públicos, os Legisladores ou os Julgadores.
Importante destacar ainda que ao fazer novas leis, elas têm que estar em consonância com a isonomia e com os princípios da Convenção. Por exemplo, quando se exige que qualquer estabelecimento de uso público seja acessível, criou-se uma obrigação para quem é o responsável pelo lugar, que não poderá recusá-la e, ao mesmo tempo, se uma pessoa com deficiência não conseguir utilizar os serviços ou as instalações daquele prédio ela terá como exigir as adequações e até indenizações se for o caso, por determinação do direito à igualdade.
Um dos propósitos principais da Convenção é o de promover, proteger e assegurar o usufruto de direitos humanos e liberdades fundamentais para as pessoas com deficiência. A dignidade da pessoa também é um valor que se destaca neste tratado e para que isso se efetive a igualdade foi eleita como uma regra de aplicação transversal em todos os artigos da Convenção, dado seu caráter de pilar de sustentação dos demais direitos (PALÁCIOS e BARIFFI, 2007).
Esse princípio serve também como uma regra de flexibilidade para que a deficiência da pessoa, qualquer que seja a causa ou a severidade das limitações impostas, não seja sinônimo de deficiência de vida e impõe que os demais direitos assegurados por lei, devem ser usufruídos por todos.
Sabe-se que a efetiva igualdade é utópica e muito dificilmente será conquistada, mesmo quando todo o ambiente em que vivem as pessoas com deficiência estiver adequado. Porém, como a (re)construção desse ambiente é feita diariamente, no mínimo, se garante que não hajam discriminações com base na deficiência, para que as pessoas possam lutar de forma eqüitativa e que não lhes sejam negadas oportunidades de acesso, não apenas físico, a tudo que a comunidade disponibiliza aos outros cidadãos (RESENDE, 2004).
Outro ponto que foi destacado diz respeito aos ajustes de acessibilidade, aqui entendidos como uma das condições de promoção da efetiva igualdade e de eliminação de discriminações. Por isso, devem ser adotadas medidas eficazes e apropriadas pelos Estados, para que o direito assegurado não fique apenas no papel.
A acessibilidade deve ser entendida como um fator de qualidade de vida e, assim, a garantia de instrumentos administrativos, legais e de prática cotidiana, como reflexo, na Convenção, de algumas boas práticas mundiais.
No Brasil, o direito à igualdade já está previsto no artigo 5º da Constituição da República Federativa, de 1988, em diversos outros tratados, acordos, convenções internacionais e também nas leis brasileiras que têm que refletir a determinação constitucional, pelo sistema jurídico aqui adotado.
Para esclarecer: a igualdade vale tanto para a proteção legal, quanto para beneficiar-se da lei. Um detalhe importante: a igualdade não é só de direitos, mas também de deveres existentes para o povo.
Prevê a Convenção que ninguém poderá ser discriminado com base na deficiência, como já firmado na Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação da OEA - Organização dos Estados Americanos - aqui no Brasil chamada de Convenção da Guatemala (Decreto nº 3.956/2001) e pretende emancipar cidadãos para construir seus lugares e influenciá-los da forma como melhor lhes aprouver. Fica, por esta Convenção, terminantemente proibida qualquer discriminação com base na deficiência e se garante proteção legal para coibir as que porventura ocorrerem, já que estamos falando de pessoas.
A igualdade perante a lei serve para que as diferenças advindas da deficiência não sejam fatores de exclusão ou de marginalização social, já que garante a participação destas pessoas como parte da população. É fato que a deficiência é uma característica existente em qualquer sociedade que aparece sem distinção de classe social ou etária, mas um dos fatores que mais desiguala e agrava as deficiências na população é a pobreza, que hoje é causa e efeito da deficiência.
Mais uma consideração que destaca-se do artigo 5 é que também foi assegurado que as medidas específicas que sejam importantes e úteis para acelerar ou alcançar a efetiva igualdade, como por exemplo, a exigência de legenda oculta em programas de televisão, não serão consideradas como discriminação, exatamente para que a tecnologia e até mesmo o capital, possam servir ao povo e não ao contrário.
Fávero (2004) ensina que a principal forma para não discriminar é sempre que as pessoas com deficiência escolham o que é mais adequado para elas e que existam opções. E, por isso, o lema do movimento internacional das pessoas com deficiência utilizado muitas vezes no processo de construção desta Convenção deve prevalecer: NADA SOBRE AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, SEM AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, para que a igualdade e a inclusão sejam efetivas.
Referências bibliográficas:
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BRASIL. Constituição da República
Federativa do Brasil. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao_Compilado.htm
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Acesso em: 08.mar.2007.
-
Decreto nº. 3.956 de 8 de outubro de 2001, publicado no
Diário Oficial da União em 09.out.2001. Promulga
a Convenção Interamericana para a
Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra as Pessoas Portadoras de
Deficiência. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/D3956.htm
.
Acesso em: 08.mar.2007.
- FÁVERO, E. A. G. Direitos das pessoas com deficiência: garantia de igualdade na diversidade. Rio de Janeiro: WVA Ed., 2004.
- MELLO, C. A. B. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1998.
- PALACIOS, A.; BARIFFI, F. La discapacidad como una cuestión de derechos humanos: una aproximación a la Convención Internacional sobre los Derechos de las Personas con Discapacidad. Colección Telefónica Accesible. Madri: Telefonia, CERMI e Ediciones Sinca, 2007.
- RESENDE, A. P. C. Todos na cidade: o direito a acessibilidade das pessoas com deficiência física em Uberlândia. Uberlândia: EDUFU, 2004.
A
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência Comentada / Coordenação de
Ana Paula Crosara de Resende e Flavia Maria de Paiva Vital -
Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos.
Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência, 2008.
Ana Paula Crosara de Resende, Artigo 5 - Igualdade e Não
Discriminação, Pág.: 34.
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2008 by
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Fonte: Bengala Legal (www.bengalalegal.com/igualdade.php).