Aprender com as Diferenças
Padronização de calçadas
Decreto 3576/2006
Art.1º Calçada: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins, (Anexo 1 do CTB), sendo espaço estímulo ao deslocamento a pé, saudável. não poluidor, de convivência democrática e humanizador, que propicia ao encontro, o convívio e a socialização do susuários.
Para obter a íntegra, acesse: http://www.saosebastiao.sp.gov.br/finaltemp/decreto_munc_3576_calcadas.pdf