Montreal
– Canadá OPS/OMS - 06 de outubro de 2004.
Tradução: Dr. Jorge Márcio Pereira de
Andrade, Novembro de 2004.
Afirmando que as pessoas com deficiências intelectuais, assim
como os demais seres humanos, têm direitos básicos
e liberdades fundamentais que estão consagradas por diversas
convenções, declarações e
normas internacionais.
Exortando todos os Estados Membros da Organização
dos Estados Americanos (OEA) que tornem efetivas as
disposições determinadas na
Convenção Interamericana para a
Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra as Pessoas com
Deficiências.
Aspirando reconhecer as desvantagens e barreiras históricas
que as pessoas com deficiências intelectuais têm
enfrentado e, conscientes da necessidade de diminuir o impacto negativo
da pobreza nas condições de vida das pessoas com
deficiências intelectuais.
Conscientes de que as pessoas com deficiências intelectuais
são freqüentemente excluídas das tomadas
de decisão sobre seus Direitos Humanos, Saúde e
Bem-Estar, e que as leis e legislações que
determinam tutores e representações legais
substitutas foram, historicamente, utilizadas para negar a estes
cidadãos os seus direitos de tomar suas próprias
decisões.
Preocupados porque a liberdade das pessoas com deficiências
intelectuais para tomada de suas próprias
decisões é freqüentemente ignorada,
negada e sujeita a abusos.
Apoiando o mandato que tem o Comitê Ad Hoc das
Nações Unidas (ONU) em
relação à
formulação de uma Convenção
Internacional Compreensiva e Integral para Promover e Proteger os
Direitos e a Dignidade das Pessoas com Deficiências.
Reafirmando a importância necessária de um enfoque
de Direitos Humanos nas áreas de Saúde, Bem-Estar
e Deficiências.
Reconhecendo as necessidades e as aspirações das
pessoas com deficiências intelectuais de serem totalmente
incluídos e valorizados como cidadãos e
cidadãs tal como estabelecido pela
Declaração de Manágua (1993).
Valorizando a significativa importância da
cooperação internacional na
função de gerar melhores
condições para o exercício e o pleno
gozo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais das pessoas com
deficiências intelectuais.
Nós, Pessoas com deficiências intelectuais e
outras deficiências, familiares, representantes de pessoas
com deficiências intelectuais, especialistas do campo das
deficiências intelectuais, trabalhadores da saúde
e outros especialistas da área das deficiências,
representantes dos Estados, provedores e gerentes de
serviços, ativistas de direitos, legisladores e advogados,
reunidos na Conferência Internacional sobre
Deficiência Intelectual, da OPS/OMS
(Organização Pan-americana de Saúde e
Organização Mundial de Saúde), entre
os dias 05 e 06 de outubro de 2004, em Montreal, Canadá,
Juntos, Declaramos que:
1.
As Pessoas com Deficiência Intelectual, assim como
outros seres humanos, nascem livres e iguais em dignidade e direitos.
2.
A deficiência intelectual, assim outras
características humanas, constitui parte integral da
experiência e da diversidade humana. A deficiência
intelectual é entendida de maneira diferenciada pelas
diversas culturas, o que faz com a comunidade internacional deva
reconhecer seus valores universais de dignidade,
autodeterminação, igualdade e justiça
para todos.
3.
Os Estados têm a obrigação de
proteger, respeitar e garantir que todos os direitos civis,
políticos, econômicos, sociais e culturais e as
liberdades das pessoas com deficiência intelectual sejam
exercidos de acordo com as leis nacionais,
convenções, declarações e
normas internacionais de Direitos Humanos. Os Estados têm a
obrigação de proteger as pessoas com
deficiências intelectuais contra
experimentações científicas ou
médicas sem um consentimento informado, ou qualquer outra
forma de violência, abuso,
discriminação, segregação,
estigmatização, exploração,
maus tratos ou castigo cruel, desumano ou degradante (como as
torturas).
4.
Os Direitos Humanos são indivisíveis,
universais, interdependentes e inter-relacionados. Consequentemente, o
direito ao nível máximo possível de
saúde e bem-estar está interconectado com outros
direitos fundamentais, como os direitos civis, políticos,
econômicos, sociais e culturais ou outras liberdades
fundamentais. Para as pessoas com deficiências intelectuais,
assim como para as outras pessoas, o exercício do direito
à saúde requer a inclusão social, uma
vida com qualidade, acesso à educação
inclusiva, acesso a um trabalho remunerado e equiparado e acesso aos
serviços integrados da comunidade.
5.
A. Todas as pessoas
com deficiências intelectuais são
cidadãos plenos, iguais perante a lei e, como tais, devem
exercer seus direitos com base no respeito nas diferenças e
nas suas escolhas e decisões individuais.
B.
O direito a igualdade para as pessoas com deficiência
intelectual não se limita à
equiparação de oportunidades, mas requerem
também, se as próprias pessoas com
deficiência intelectual o exigem, medidas apropriadas,
ações afirmativas,
adaptações ou apoios. Os Estados devem garantir a
presença, a disponibilidade, o acesso e
utilização de serviços adequados que
sejam baseados nas necessidades, assim como no consentimento informado
e livre destes cidadãos e cidadãs.
6.
A. As pessoas com
deficiências intelectuais têm os mesmos direitos
que outras pessoas de tomar decisões sobre suas
próprias vidas. Mesmo que algumas pessoas possam ter
dificuldades de fazer escolhas, formular decisões e
comunicar suas preferências, elas podem tomar
decisões acertadas para melhorar seu desenvolvimento
pessoal, seus relacionamentos e sua participação
nas suas comunidades. Em acordo consistente com o dever de adequar o
que está estabelecido no parágrafo 5 B, as
pessoas com deficiências intelectuais devem ser apoiadas para
que tomem suas decisões, as comuniquem e estas sejam
respeitadas. Consequentemente, quando os indivíduos
têm dificuldades para tomar decisões
independentes, as políticas públicas e as leis
devem promover e reconhecer as decisões tomadas pelas
pessoas com deficiências intelectuais. Os Estados devem
providenciar os serviços e os apoios necessários
para facilitar que as pessoas com deficiências intelectuais
tomem decisões significativas sobre as suas
próprias vidas.
B. Sob nenhuma
condição ou circunstância as pessoas
com deficiências intelectuais devem ser consideradas
totalmente incompetentes para tomar decisões baseadas apenas
em sua deficiência. Somente em circunstâncias mais
extraordinárias o direito legal das pessoas com
deficiência intelectual para tomada de suas
próprias decisões poderá ser
legalmente interditado. Qualquer interdição
deverá ser por um período de tempo limitado,
sujeita às revisões periódicas e, com
respeito apenas a estas decisões, pelas quais
será determinada uma autoridade independente para determinar
a capacidade legal.
C.
A autoridade independente, acima mencionada, deve encontrar
evidências claras e consistentes de que, apesar dos apoios
necessários, todas as alternativas restritivas de indicar e
nomear um representante pessoal substituto foram, previamente,
esgotadas. Esta autoridade independente deverá respeitar o
direito a um processo jurídico, incluindo o direito
individual de ser notificado, ser ouvido, apresentar provas ou
testemunhos a seu favor, ser representado por um ou mais pessoas de sua
confiança e escolha, para sustentar qualquer
evidência em uma audiência, assim como apelar de
qualquer decisão perante um tribunal superior. Qualquer
representante pessoal substituto da pessoa com deficiência ou
seu tutor deverá tomar em conta as preferências da
pessoa com deficiência intelectual e fazer todo o
possível para tornar efetiva a decisão que essa
pessoa teria tomado caso não o possa fazê-lo.
Com este propósito, os participantes de
Conferência OPS/OMS de Montreal sobre Deficiências
Intelectuais, em solidariedade com os esforços realizados a
nível nacional, internacional, individual e conjuntamente,
Acordam:
7.
Apoiar e defender os direitos das pessoas com
deficiências intelectuais; difundir as
convenções internacionais,
declarações e normas internacionais que protegem
os Direitos Humanos e as liberdades fundamentais das pessoas com
deficiências intelectuais; e promover, ou estabelecer, quando
não existam, a integração destes
direitos nas políticas públicas nacionais,
legislações e programas nacionais pertinentes.
E...
8.
Apoiar, promover e implementar ações,
nas Américas, que favoreçam a Inclusão
Social, com a participação de pessoas com
deficiências intelectuais, por meio de um enfoque
intersetorial que envolva as próprias pessoas com
deficiência, suas famílias, suas redes sociais e
suas comunidades.
Por conseguinte, os participantes da Conferência OPS/OMS de
Montreal sobre a Deficiência Intelectual, Recomendam:
9.
Aos Estados:
A.
Reconhecer que as pessoas com deficiências
intelectuais são cidadãos e cidadãs
plenos da Sociedade.
B.
Cumprir as obrigações estabelecidas por
leis nacionais e internacionais criadas para reconhecer e proteger os
direitos das pessoas com deficiências intelectuais. Assegurar
sua participação na
elaboração e avaliação de
políticas públicas, leis e planos que lhe digam
respeito. Garantir os recursos econômicos e administrativos
necessários para o cumprimento efetivo destas leis e
ações.
C.
Desenvolver, estabelecer e tomar as medidas legislativas,
jurídicas, administrativas e educativas,
necessárias para realizar a inclusão
física e social destas pessoas com deficiências
intelectuais.
D.
Prover as comunidades e as pessoas com deficiências
intelectuais e suas famílias o apoio necessário
para o exercício pleno destes direitos, promovendo e
fortalecendo suas organizações.
E.
Desenvolver e implementar cursos de
formação sobre Direitos Humanos, com treinamento
e programas de informação dirigidos a pessoas com
deficiências intelectuais.
Aos diversos agentes sociais e civis:
F.
Participar de maneira ativa no respeito, na
promoção e na proteção dos
Direitos Humanos e das liberdades fundamentais das pessoas com
deficiências intelectuais.
G.
Preservar cuidadosamente sua dignidade e integridade
física, moral e psicológica por meio da
criação e da conservação de
condições sociais de
liberação e não
estigmatização.
Às Pessoas com Deficiência Intelectual e suas
famílias:
H.
Tomar a consciência de que eles têm os
mesmos direitos e liberdades que os outros seres humanos; de que eles
têm o direito a um processo legal, e que têm o
direito a um recurso jurídico ou outro recurso eficaz,
perante um tribunal ou serviço jurídico
público, para a proteção contra
quaisquer atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos por
leis nacionais e internacionais.
I.
Tornarem-se seguros de que participam do desenvolvimento e da
avaliação contínua da
legislação vigente (e em
elaboração), das políticas
públicas e dos planos nacionais que lhe dizem respeito.
J.
Cooperar e colaborar com as
organizações internacionais, governamentais ou
não governamentais, do campo das deficiências com
a finalidade de consolidação e fortalecimento
mútuo, a nível nacional e internacional, para a
promoção ativa e a defesa dos Direitos Humanos e
das liberdades fundamentais das pessoas com deficiências.
Às Organizações Internacionais:
K.
Incluir a "Deficiência Intelectual" nas suas
classificações, programas, áreas de
trabalho e iniciativas com relação a "pessoas com
deficiências intelectuais" e suas famílias, a fim
de garantir o pleno exercício de seus direitos e determinar
os protocolos e as ações desta área.
L.
Colaborar com os Estados, pessoas com deficiências
intelectuais, familiares e organizações
não governamentais (Ongs) que os representem, para destinar
recursos e assistência técnica para a
promoção das metas da
Declaração de Montreal, incluindo o apoio
necessário para a participação social
plena das pessoas com deficiências intelectuais e modelos
integrativos de serviços comunitários.
Montreal, 06 de outubro de 2004.