Símbolo Internacional de Acesso - 23/03/2009
Lei nº 7.405, de 12 de novembro de 1985.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - É obrigatória a colocação, de forma visível, do “Símbolo Internacional de Acesso”, em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso.
Para ler a Lei na íntegra, acesse: http://www.saosebastiao.sp.gov.br/finaltemp/lei_federal_7405.pdf
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